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31/07/2019

MG – CCMG cancela auto de infração de ICMS-ST face à demonstração de enquadramento de produtos no segmento de eletrônicos e não de automotivos

31/07/2019

Em julgamento recente, a Câmara Especial do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais deu parcial provimento a Recurso de Revisão de contribuinte substituto tributário para o fim de excluir as exigências relativas a produtos de uso profissional ou individual/doméstico, submetidos ao Protocolo ICMS 192/09 (eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), cancelando 99,5% do auto, que era de 2,2MM.

O auto de infração foi lavrado sob o fundamento de retenção e recolhimento a menor do ICMS-ST devido ao Estado de Minas Gerais por ocasião de operações interestaduais no período de jan./2013 a ago./2016, em decorrência da aplicação de MVA indevida para o cálculo do imposto em operações interestaduais com produtos que, no entendimento do Fisco, seriam de uso automotivo e, assim, submeter-se-iam ao Protocolo ICMS nº 41/08, bem como falta de aplicação do adicional de alíquota relativo ao FEM, com aplicação de multas isolada e de revalidação em dobro. O principal argumento do Fisco era de que os destinatários mineiros selecionados na autuação se tratavam de estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de peças e acessórios novos para veículos automotores, enquadrados nos CNAEs 45.30-7/01 e 45.30-7/03, e, assim, de que os produtos seriam de uso automotivo.

O contribuinte, fabricante de produtos eletrônicos, apresentou defesa em que demonstrou por meio de fotos, memoriais descritivos dos produtos autuados e por laudo de seu engenheiro especializado que os itens objeto da autuação não foram fabricados com a finalidade automotiva, mas sim para uso profissional (casas de shows, teatros, cinemas, etc.) ou para uso individual/doméstico, sujeitando-se ao Protocolo ICMS 192/09 e, assim, à MVA aplicável a estes produtos, que é menor do que aquela aplicável a produtos automotivos. Demonstrou-se que para que pudessem ser aplicados em uso automotivo, seria necessário passar por processo de adaptação, inclusive com alterações físicas no veículo automotor onde o equipamento pretenderia ser instalado.

Após o atendimento da determinação da 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG relativa à apresentação de relatório em mídia digital com a discriminação de todas as mercadorias autuadas, a defesa foi acolhida em parte, com voto de qualidade do Presidente, para o fim de excluir quatro itens que no entendimento dos Conselheiros estaria inequívoco não ser para uso automotivo, mas de uso individual/doméstico, bem como para afastar a multa de revalidação em dobro do ICMS-ST, pelo não enquadramento do caso ao tipo legal.

O contribuinte apresentou Recurso de Revisão, a fim de que a questão fosse analisada pela Câmara Especial do Conselho e, tendo em vista a impossibilidade de recurso contra o indeferimento da prova pericial postulada, apresentou Parecer Técnico de Engenharia, contratado e produzido especificamente em relação aos itens autuados, que teve o condão de comprovar a existência de diferenças técnicas entre os alto-falantes profissionais e os alto-falantes automotivos, e que os produtos autuados diziam respeito a alto-falantes de uso profissional e uso doméstico, confirmando a adequação da tributação realizada pela autuada.

Intimada do referido Parecer Técnico, a Fazenda Estadual nada manifestou quanto ao seu conteúdo, apenas referindo que os documentos não teriam trazido novas alegações, além das já rebatidas. Em sede de julgamento, defendeu o representante da Fazenda que não caberia analisar no âmbito da discussão no Conselho de Contribuintes sobre natureza e finalidade do produto, pois o preponderante para aplicação do Protocolo ICMS 41/08 seria a destinação e, assim, o fato dos destinatários se tratarem de estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Em sede de julgamento, por sua vez, a Câmara Especial estabeleceu o entendimento de que “para que estejam submetidos ao regime de ST segundo o Protocolo ICMS 41/08, não é a destinação dada à mercadoria pelo seu adquirente final que a enquadra no regime e nem às normas prevista no protocolo, é necessária a caracterização da mercadoria, listada no Anexo Único do protocolo, como de uso especificamente automotivo o que deve ser entendido como aquele cujo desenvolvimento e fabricação foram voltados, direcionados a este setor com a finalidade de aplicação em veículos automotores terrestres, bem como em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários”.

Assim, “se determinada mercadoria estiver listada no citado Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08, mas não atender à condição uso especificamente automotivo, o que se verifica pela sua fabricação vinculada à finalidade de aplicação em veículos automotores terrestres, bem como em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, esta não estará sujeita ao recolhimento do imposto por ST, de que trata o Protocolo ICMS nº 41/08, ainda que, eventualmente, venha a ser comercializada por destinatários com atividade de comércio de peças e acessórios para veículos automotores”.

E com base no Parecer Técnico de Engenharia apresentado pela empresa, que atestou que os produtos submetidos à análise, por suas diversas características, foram produzidos apenas para uso profissional ou doméstico, a Câmara Especial excluiu as exigências do auto de infração relativas a tais produtos.

Assim, verifica-se a relevância da produção da prova pericial já na fase administrativa, sob pena de manutenção de autuações indevidas promovidas pelo fisco, de modo a se evitar, assim, a necessidade da defesa judicial, mais onerosa ao contribuinte.

Caroline Ten Caten

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