Notícias |

30/12/2020

RJ – Rio de Janeiro institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS (PEP-ICMS)

29/12/2020

O Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio da Lei Complementar nº 189/2020, publicada em 29/12/2020, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS (PEP-ICMS).

O programa abarca créditos tributários de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária.

O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

As modalidades são as seguintes:

  1. i) em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  2. ii) em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

iii) em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

  1. iv) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  2. v) em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  3. vi) em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

vii) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento. Ainda, as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A , 70-B , 70-C , 70-D e 70-E da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

O parcelamento está condicionado, entre outros requisitos, à confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha sido indicado, e poderá ser cancelado no caso de falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, e de inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, dentre outras hipóteses previstas na Lei Complementar.

O programa se estende também aos créditos tributários relativos ao IPVA e ao ITCMD.

Compartilhar