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04/03/2021

Reaberto prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal da PGFN

04/03/2021

Como efeito da pandemia do Covid-19, nesta semana foi noticiado que o PIB do Brasil reduziu 4,1% em 2020, a maior queda desde que esse dado é apurado pelo IBGE e que levou o país a não estar mais dentre as 10 maiores economias do mundo.

Nesse contexto de recessão é que, em setembro de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 21.562, instituiu o Programa de Retomada Fiscal, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal em relação à União e permitir a retomada da atividade produtiva.

De início, o prazo para adesão ao Programa era de 30 de setembro de 2020 a 29 de dezembro de 2020. Contudo, considerando que a pandemia adentrou o ano de 2021, por meio da Portaria nº 2.381 a PGFN decidiu reabrir os prazos para ingresso de interessados no Programa de Retomada Fiscal.

Com isso, pessoas físicas e jurídicas poderão ingressar no Programa de 15 de março de 2021 até 30 de setembro de 2021 às 19h. Observa-se, ainda, que os contribuintes que realizaram acordo nas modalidades de transação em vigor já são considerados inscritos no Programa e poderão repactuar os termos da negociação original de 19 de abril de 2021 às 19h do dia 30 de setembro de 2021, a fim de incluir outros débitos nos mesmos termos da negociação original.

Os interessados poderão negociar débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, inclusive os débitos vencidos de março a dezembro de 2020 que não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos da pandemia, nos termos da Portaria 1696 da PGFN.

Tal negociação pode compreender a concessão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, a suspensão do registro no CADIN decorrente dos débitos com a União, a suspensão da apresentação de protesto de CDA, a sustação do protesto de CDA já efetivado, a suspensão das execuções fiscais e dos pedidos de bloqueio judicial de contas e de execução provisória de garantias, a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade e a suspensão dos demais atos de cobrança.

No que tange às modalidades de negociação admitidas pelo Programa de Retomada Fiscal, destacam-se três: i) transação extraordinária; ii) transação excepcional; e iii) transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor.

A primeira é modalidade que se dá por adesão a proposta da PGFN, por acesso à plataforma REGULARIZE, a qual envolverá o pagamento de entrada de 1% do valor total dos débitos transacionados, dividida em até três parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 ou 142 meses, a depender do sujeito passivo, com o diferimento da primeira parcela para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão. Ressalva-se que, caso o débito diga respeito a contribuição à seguridade social, as parcelas ficarão limitadas a 57 meses.

Já a segunda modalidade envolverá parcelamento e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação, nos limites da Portaria nº 14.402 e 18.731 da PGFN. O sujeito a essa modalidade poderá, mediante prévia prestação de informações, aderir à proposta da PGFN na plataforma REGULARIZE.

Também se dará por adesão, na plataforma REGULARIZE, a terceira modalidade de negociação referida, que abrange débitos tributários com valor de inscrição de até 60 salários-mínimos. Nesse caso, será devido um valor de entrada de no mínimo 5% do valor total elegível à transação, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 meses, incidindo redução de no mínimo 30% e no máximo 50%, conforme o número de parcelas (quanto menos parcelas, maior o desconto).

Dentro dessas três modalidades tratadas, a Portaria nº 2.381 permitiu incluir, também, a negociação de débitos relativos ao FUNRURAL e ao Imposto Territorial Rural, o que não era previsto na Portaria nº 21.562, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal.

Dito isso, atenta-se que cada uma das modalidades previstas no Programa é aplicável a diferentes sujeitos passivos, conforme suas características e de seus débitos, mais precisamente tendo em conta sua natureza jurídica, os impactos econômicos sofridos pela pandemia e a capacidade de pagamento.

Sendo assim, podem optar pela a transação extraordinária as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e organizações da sociedade civil.

Já à transação excepcional, de termos previstos nas Portarias nº 14.402 da PGFN, em diferentes condições sujeitam-se as pessoas físicas ou jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que estejam em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, desde que o valor atualizado dos créditos objeto da negociação seja igual ou inferior a cento e cinquenta milhões de reais. Também à transação denominada excepcional se sujeitam as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, mas então nos termos da Portaria nº e 18.731 da PGFN.

Ainda, ressalta-se que pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte são os sujeitos passivos que podem escolher a modalidade de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, em relação aos débitos que o valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Mesmo diante de todas essas possibilidade de transação, caso queira, o contribuinte que ingressar no Programa de Retomada Fiscal, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, também poderá realizar transação individual e/ou celebrar de negócio jurídico processual, nos termos das Portarias nº 9.917 e 742 da PGFN, respectivamente.

Por fim, ressalta-se que, mesmo com a adesão ao Programa de Retomada Fiscal, são mantidos os gravames de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativa ou judicialmente.

Espera-se que, com essas opções oferecidas ao contribuinte, sejam, de fato, atingidos os objetivos da PGFN de possibilitar a conformidade fiscal e permitir, com isso, a retomada da atividade econômica nos tempos de crise.

Beatriz Schaedler Gava

Advogada na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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